Utilize o GRF e GRRF por prazo indeterminado
A Caixa Econômica Federal estabeleceu que, durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, o empregador, observando os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, poderá utilizar:
a) a GRF emitida pelo Sefip por prazo indeterminado; e
b) a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado.
Essa determinação alcança os empregadores dos Grupos 1, 2, 3 e 4 da Portaria SEPREVT nº 716/2019, que trata do cronograma de implantação do eSocial.
As Circulares Caixa 843/2019 e 858/2019, que tratavam do assunto foram revogadas.
(Circular Caixa nº 865/2019 – DOU 1 de 24.07.2019)
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