Estabilidade de gestante passa a integrar os contratos temporários
No último dia 23 de março de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconheceu que trabalhadoras gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário têm direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A revisão do entendimento decorre do alinhamento do TST à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 542 de repercussão geral, segundo a qual a empregada gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime de contratação, inclusive nos contratos por prazo determinado.
Modulação dos efeitos
Embora o mérito tenha sido decidido, o julgamento ainda não foi formalmente encerrado, pois os responsáveis irão analisar, em sessão futura, a possível modulação dos efeitos, ou seja, a partir de quando o novo entendimento produzirá efeitos obrigatórios.
O trabalho temporário, regulado pela Lei nº 6.019/1974, envolve: Trabalhadora temporária, a empresa de trabalho temporário que é a real empregadora e por último a empresa tomadora de serviços, que é onde o trabalho é prestado.
Responsabilidade trabalhista
Com relação à responsabilidade trabalhista decorrente da estabilidade da gestante, esta é da empresa de trabalho temporário que é a empregadora formal, responsável direta pela trabalhadora e pela manutenção do vínculo durante o período de estabilidade ou ainda o pagamento de indenização substitutiva, caso não haja reintegração.
Essa responsabilidade decorre do vínculo jurídico direto previsto na Lei nº 6.019/1974.
A decisão do TST aumenta significativamente o risco jurídico das tomadoras, pois a dispensa irregular de gestante temporária pode gerar reintegração ou indenização, além da empresa tomadora poder ser responsabilizada de forma subsidiária, caso a empresa de trabalho temporário não cumpra as obrigações trabalhistas, conforme analogia da Súmula 331 do TST.
Assim, as empresas deverão firmar contratos com empresas idôneas no mercado e ainda assim, fiscalizar o pagamento de salários, recolhimento de INSS e FGTS, por exemplo.
Consequências da nova decisão
✔ O término do contrato temporário não afasta a estabilidade;
✔ A gestante tem direito à reintegração ou à indenização correspondente ao período estabilitário;
✔ A empresa de trabalho temporário é a responsável direta, e
✔ A empresa tomadora poderá ser responsabilizada subsidiariamente.
Atenção!
A definição dos efeitos quanto à sua aplicação, será definida pelo TST, o que pode impactar contratos encerrados antes da confirmação oficial do entendimento.
Assim, as empresas que utilizam mão de obra temporária devem revisar os contratos e cláusulas de responsabilidade, além de reforçar controles internos e comunicação com as empresas de trabalho temporário, avaliando ainda provisões trabalhistas e riscos jurídicos.
Dúvidas sobre esse assunto?
Utilize o serviço de consultoria contábil e assessoria jurídica do Sindilojas-SP, que possui ampla equipe de apoio , sem limites de consultas para empresas associadas.
