Ex-empregado não consegue indenização após acordo de quitação
O acordo também alcança parcelas indenizatórias decorrentes de doença ocupacional
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo ajuizado por uma auxiliar de serviços de Canoas (PR) que pleiteava indenização por danos morais por doença ocupacional. Ocorre que a empregada havia, em processo anterior, celebrado acordo de plena e ampla quitação, o que inviabiliza o novo pedido de indenização.
Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais disse que tinha adquirido doença profissional em decorrência das atividades desenvolvidas e pediu o pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais. A empresa, contudo, apresentou ata de audiência de conciliação anterior em que foi realizado acordo entre as partes com ampla quitação do contrato de trabalho.
Coisa julgada
O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a quitação do contrato de trabalho em acordo judicial anterior, ainda que sem ressalva, não afasta a possibilidade de nova ação, no caso de indenização por doença de trabalho.
O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, explicou que a situação se enquadra no disposto na Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. De acordo com OJ, o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da reclamação trabalhista, mas todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. A propositura de nova reclamação, assim, viola a coisa julgada.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (Adaptado)
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