Férias para menores de 18 e maiores de 50 anos
Artigo 134 (CLT)
As férias dos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade sempre deverão ser concedidas de uma só vez, conforme determina o artigo 134, parágrafo 2º da CLT. Nem mesmo em casos excepcionais, como na concessão de férias coletivas, as férias desses empregados podem ser fracionadas. O não fracionamento é irrenunciável e não pode ser desrespeitado nem por interesse do próprio empregado. Essa situação não se confunde, entretanto, com o direito do empregado vender parte de suas férias. É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário (artigo 143 da CLT) e não existe na lei limitação de idade para este beneficio.
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