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FGTS Digital e a responsabilidade do empregador no consignado

11 de maio de 2026

 Foi publicada recentemente, no Diário Oficial da União, a Portaria MTE nº 506, do Ministério do Trabalho e Emprego, que altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, para estabelecer critérios e procedimentos operacionais para o recolhimento, inclusive em atraso, de valores de empréstimos consignados descontados em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003.

 A Portaria nº 506, tem como finalidade aprimorar o regramento operacional do chamado “Crédito do Trabalhador”, conferindo maior segurança jurídica às relações entre empregadores, trabalhadores e instituições financeiras consignatárias, especialmente quanto aos procedimentos de recolhimento e regularização de valores consignados.

 Principais pontos de atenção

  A não retenção ou o não repasse dos valores descontados no prazo legal sujeita o empregador a penalidades administrativas, civis e penais.

 Até o momento, caso houvesse inadimplência ou atraso no repasse dos valores retidos do empréstimo, a regularização deveria ser feita diretamente junto à instituição financeira consignatária.

 A partir da competência fevereiro/26, o FGTS Digital passa a ser o canal exclusivo para recebimento de valores de empréstimos consignados vencidos.

Valores adicionais

 Assim, se houver valor adicional a recolher, o empregador deverá gerar guia específica para pagamento da diferença através do módulo “Gestão de Guias” do FGTS Digital.

Se houver valor recolhido a maior, caberá à instituição consignatária devolver a diferença ao trabalhador ou abatê-la do saldo devedor, mediante autorização.

O FGTS Digital não permitirá recolhimento de parcelas vencidas de maio/25 a janeiro/26, sendo que nesses casos, a empresa deverá acionar os canais de atendimento dos bancos parceiros para regularização.

Inadimplência

 Se houver inadimplência ou outras irregularidades quanto a quitação de parcelas de crédito consignado retido, o empregador arcará com o valor principal retido, acrescido de atualização monetária, juros e multa de mora.

Na hipótese de inexistência ou insuficiência de remuneração para o desconto, o pagamento deverá ser realizado diretamente pelo trabalhador à instituição financeira, conforme contrato firmado.

Os descontos do crédito consignado devem ocorrer durante a vigência do contrato de trabalho, inclusive sobre verbas rescisórias.

 Recomendação

 Recomenda-se que empresas, contadores e áreas de recursos humanos revisem seus procedimentos internos, sobretudo quanto à retenção, recolhimento e conferência de informações prestadas ao e-Social, a fim de adequação às novas regras estabelecidas pela Portaria.

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