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Fique atento às exigências de afixação de preços nesse final de ano

11 de dezembro de 2020

Uma das dúvidas recorrentes entre os comerciantes e objeto de intensa fiscalização do órgão de proteção ao consumidor, refere-se às informações sobre afixação de preços.

A Lei Federal nº 10.962/04 regulamentada pelo Decreto nº 5.903/06, disciplina a oferta e as formas de afixação de preços em produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. Sendo utilizada pelo comércio em geral, as etiquetas ou similares, devem ser afixadas diretamente no bem exposto à venda, em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis, sempre visíveis – com sua face principal voltada ao consumidor.

Devem ser utilizadas letras cujo tamanho seja uniforme, possibilitando a visualização da informação em condições normais de distância, sendo os preços expostos com cores das letras e do fundo diversas, permitindo a fácil percepção do consumidor.

A exposição do preço deve conter o seu valor à vista, e, em caso de concessão de crédito (parcelamento/financiamento), deverá informar o valor total a ser pago com financiamento, o número, periodicidade e valor das prestações, juros, e, eventuais acréscimos e encargos.

Na impossibilidade de afixação de preço direta no produto, é permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.

De acordo com a lei também são admitidas as seguintes modalidades de afixação: código referencial ou código de barras.

Quando a modalidade de afixação for através de código referencial deverá atender às seguintes exigências:

I – a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e

II – o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor.

Caso a  afixação seja por meio de código de barras, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor;

II – a informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; e

III – as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.

Importante lembrar que se for utilizado o código de barras para apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento.  Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização.

Outro item que os lojistas devem se atentar, é que no momento da fiscalização, o comerciante deverá apresentar um “croqui” da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos leitores óticos e a distância que os separa, demonstrando graficamente o cumprimento da distância máxima fixada neste artigo.

A Lei nº 13.455/2017 permite ao comerciante praticar preço diferenciado de acordo com o meio de pagamento. A exigência da lei é de que sejam informados em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

A Lei 10.962/04 também dispõe sobre a exposição de preço no comércio eletrônico. Os valores devem ser informados no site mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze. O Decreto nº 7.962/13 regulamentou a Lei nº 8.078/90 (CDC) para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.

É preciso lembrar que a fiscalização aplicará o critério da dupla visita, ou seja, numa eventual ação fiscal do Procon, num primeiro momento o agente orientará o responsável pelo estabelecimento sobre as irregularidades com relação à fixação de preços. Na segunda visita, havendo ainda irregularidades, a empresa será autuada. O critério da dupla visita se aplica somente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme artigo 55 da Lei Complementar 123/06.

A não observância das exigências legal, acarretará ao comerciante as punições previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, entre elas a pena de multa que será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator.

O Sindilojas-SP fornece Código de Defesa atualizado, bem como cartilha sobre Afixação de preços.

 

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