Legislação & Tributação

Gestante sem direito à estabilidade

17 de agosto de 2018

Gestante que abandonou o emprego não tem direito à estabilidade

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande que negou a estabilidade a uma gestante que trabalhou durante três meses como auxiliar de revisão em uma fábrica de roupas femininas.

A trabalhadora alegou que foi demitida sem justa causa após comunicar à empresa que estava grávida, tendo direito à estabilidade provisória. Já o empregador afirmou que a empregada abandonou o emprego por mais de 30 dias, não respondeu aos chamados, nem avisou que estava gestante.

As provas apresentadas no processo demonstram que, em razão das faltas, a empresa enviou telegramas à trabalhadora solicitando que ela comparecesse ao trabalho. A analista de Recursos Humanos da fábrica informou, em depoimento, que a funcionária não apresentou atestado médico justificando a ausência e nunca comunicou que estava grávida, nem mesmo no dia da rescisão.

Ação trabalhista

O relator do processo, desembargador Francisco das Chagas Lima Filho, destacou que a trabalhadora entrou com a ação trabalhista mais de um ano após ser demitida. “Esse comportamento da autora, pelo menos em tese, demonstra abuso no exercício do direito, pois objetiva apenas a indenização substitutiva da alegada garantia de estabilidade, o que, com todo o respeito, também revela certa má-fé, na medida em que tem por objetivo tirar vantagem do seu próprio comportamento omisso, seja quanto à comunicação da gravidez à empresa ou, ainda, porque ajuizada ação em tempo razoável após o parto”, afirmou o magistrado.

De acordo com a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para proteger a maternidade e os direitos do nascituro, a garantia de emprego da gestante independe de comunicação ao empregador. O relator pondera, contudo, que essa norma deve ser interpretada seguindo o princípio da boa-fé entre patrão e empregado.

“Não parece sequer razoável punir a empresa que apenas tomou conhecimento da gravidez com o ajuizamento da ação. Ora, se a autora aguarda o vencimento da própria garantia de emprego, deixando transcorrer tempo razoável para requerer não a reintegração, mas uma indenização por ato que ela própria deu causa, num manifesto abuso no exercício do direito que, como antes anotado, visa proteger a maternidade, parece não existir dúvida que agiu com má-fé”, concluiu o des. Francisco.

(0025419-51.2016.5.24.0007 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região Mato Grosso do Sul


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