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Lei que altera regras sobre Teletrabalho entra em vigor

8 de setembro de 2022

Foi sancionada em 05/09/22, a Lei 14.442, que regulamenta a modalidade ocupacional denominada de Teletrabalho.

O texto, que é resultado da conversão da Medida Provisória 1.108, muda a redação sobre o tema, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017)

A publicação também define a expressão “Teletrabalho”, ou trabalho remoto, como “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não”, e que o comparecimento presencial, ainda que de modo habitual, por parte do empregador, não descaracteriza o regime de Teletrabalho, o que possibilita o sistema híbrido.

É necessário que este tipo de prestação de serviço conste no contrato de trabalho.

Dentre as regras para o Teletrabalho, destacamos:

  •  Possibilidade de contratação por tarefa ou produção;
  •  Exclusão do sistema de controle de horário dos empregados em regime de Teletrabalho, contratados por produção ou tarefa. Esse tópico refere-se unicamente aos trabalhadores nessa condição.
  • Acordo individual com a possibilidade em dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
  • Regulamentação sobre o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, que determina não constituir tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo, ou convenção coletiva de trabalho;
  • Possibilidade de aprendizes e estagiários realizarem o Teletrabalho;
  •  Obrigatoriedade por parte dos empregadores de dar prioridade aos empregados com deficiência e aos colaboradores com filhos ou crianças sob guarda judicial, com prioridade aos trabalhadores que possuem filhos de até 4 anos para o regime trabalho remoto ou Teletrabalho;
  •  Aplicação aos empregados em regime de Teletrabalho as disposições previstas na Legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado;
  •  Distinção clara entre o regime de Teletrabalho ou trabalho remoto, com a ocupação de Telemarketing ou Teleatendimento, não podendo haver confusão ou equiparação entre esses cargos

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação (05/09).

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