Licença não remunerada: procedimento para concessão
Na legislação trabalhista, não há dispositivo que preveja a concessão de licença não remunerada ao empregado, bem como os procedimentos a serem adotados pela empresa para sua efetivação. Diante da inexistência de dispositivo legal ou convencional, a empresa e o empregado ficam livres para acordarem entre si esta licença.
Todavia, durante o período da licença, não pode ocorrer prejuízo, mesmo que indireto ao empregado, conforme previsão do artigo 469 da CLT. Neste período os efeitos do contrato de trabalho ficarão suspensos. Para maior garantia da empresa, é aconselhável que o pedido seja elaborado de próprio punho pelo empregado, com a justificativa da concessão da licença.
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