Legislação & Tributação

Litigância de má-fé para trabalhador que tentou anular acordo

29 de setembro de 2020

Um trabalhador ajuizou ação trabalhista (processo nº 1000853-22.2020.5.02.0030) em agosto de 2020, requerendo a nulidade de acordos celebrados perante a Comissão de Conciliação Prévia. A base da fundamentação do pedido foi o inadimplemento parcial desses acordos.

Concomitantemente, moveu ação de execução fundada nestes mesmos acordos. Tendo em vista que os acordos estavam sendo executados pelo reclamante, o juiz da causa extinguiu a ação.

Em razão da conduta do autor, o juiz que atuou no processo o condenou por litigância de má-fé proferindo a seguinte decisão:

“O reclamante já está movendo ação de execução tendo como títulos executivos os acordos celebrados perante a Comissão de Conciliação Prévia, sendo que, em referida execução, já houve inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo e até mesmo o recebimento de parte dos valores.

Não obstante, ajuizou a presente ação trabalhista suscitando a nulidade destes acordos – sem sequer alegar algum vício de consentimento, mas tão somente o inadimplemento parcial – e pleiteando o recebimento de todas as verbas trabalhistas abrangidas pelos mesmos.

Assim, litigou de má-fé, nos termos dos artigos 793-A, 793-B e 793-C, todos da CLT.”

Tendo sido condenado por litigância de má-fé, o reclamante não teve direito ao benefício da justiça gratuita, teve seu processo extinto e ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais e multa sobre o valor causa corrigido.

Sobre a Cintec

A Câmara de Conciliação Trabalhista é um órgão legal utilizado como meio alternativo para solução de conflitos. Ela foi criada pela Lei 9.958/2000 com o objetivo de reduzir o volume de ações na Justiça do Trabalho.

A conciliação, quando realizada nos moldes da lei mencionada, tem plena validade jurídica e dá quitação das verbas discriminadas no acordo, não podendo o trabalhador reclamar na justiça o que ali foi estabelecido.  Assim estabelece o artigo 625-E da Lei:

“Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.”

Os empresários representados pelo Sindilojas-SP podem contar com esse serviço que é prestado pela CINTEC-CONCILIAR. Para tanto, basta entrar em contato pelo e-mail faleconosco@sindilojas-sp.org.br com todos os dados (nome completo, e-mail e telefone), que daremos um retorno em seguida.

Dessa forma, serão esclarecidas dúvidas, colhidas informações e documentos necessários para, na sequência, ser convidada a outra parte para a Audiência de Tentativa de Conciliação. Tudo muito ágil e sem burocracia!

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