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MP 936 não contempla contratos firmados após 02/04

11 de junho de 2020
Os contratos de trabalho firmados a partir de 02/04/2020 não poderão contar com os benefícios da MP 936 (redução de jornada e salário ou suspensão do contrato).

O Diário Oficial da União de 08/06/2020 publicou a Portaria ME nº 13.699, de 05/06/2020, que altera a Portaria ME nº 10.486/2020, que dispõe sobre a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do Benefício Emergencial mensal da MP 936 (BEm).

A nova portaria esclarece – como a anterior já o fazia – que o BEm não será devido aos empregados cujos contratos de trabalho foram “iniciados” (leia-se FIRMADOS) após a entrada em vigor da MP 936/2020 (1º/04/2020), o que significa que os contratos celebrados até 01/04/2020 poderão ser abrangidos pelas normas da MP 936.

Para validação das datas dos contratos de trabalho, o Ministério da Economia consultará a base de dados inserida no e-Social, a constante do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Social do INSS, bem como outras bases de dados à disposição da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Serão, portanto, considerados, para a concessão do BEm, os contratos de trabalho iniciados até 1° de abril de 2020 e informados no e-Social ou constantes na base do CNIS até 2 de abril de 2020. 

Fonte: FecomercioSP

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