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Nova CCT: Banco de horas é mantido, contribuindo no operacional das lojas

18 de outubro de 2022

A comissão de negociação coletiva de trabalho buscou de todas as formas a manutenção do banco de horas na Convenção Coletiva de Trabalho assinada no último dia 11 de outubro.

Importante instrumento de ajuda na administração da loja, pois diminui custos da folha de pagamento, o banco de horas está cada vez mais incorporado a rotina de pessoal das nossas lojas e o Sindilojas vai continuar lutando pela sua manutenção nas diversas convenções coletivas que participa.

Compensação de horário de trabalho (Banco de Horas)

A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada de acordo com as seguintes regras:

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes;

b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 2 (duas) horas por dia, desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data-base, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 150 (cento e cinquenta) horas, nesse mesmo período;

c) fica assegurada a possibilidade de transferência para o período posterior, do saldo máximo, positivo ou negativo, de até 40 (quarenta) horas;

d) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula nominada REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS deste instrumento;

e) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413 da CLT;

f) para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês; o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal;

g) na rescisão contratual, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas, salvo no caso de dispensa por justa causa.

h) ausência de acordo individual ou plúrimo, o descumprimento habitual do limite diário de horas trabalhadas e a falta do fornecimento do comprovante previsto respectivamente nas alíneas “a” “b” e “g” desta cláusula, implicarão na suspensão do direito à compensação de horas.

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