O trabalho externo exclui a marcação de ponto?
O trabalho externo está previsto na CLT como uma das modalidades de exceção à jornada de trabalho e ao direito ao pagamento de horas extras. Trata-se de uma importante medida de flexibilização para determinadas atividades laborais, mas que deve ser utilizada corretamente, para não ser descaracterizada.
Segundo a CLT, o fato de o empregado desenvolver atividade externa não importa, necessariamente, ausência de controle do horário trabalhado, assim como a mera alegação de impossibilidade de controle, por si só, não altera a realidade laboral.
O artigo 62 da CLT estabelece que não se aplica o controle de jornada de trabalho, nem o direito ao pagamento de horas extras, aos empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho. No entanto, é fundamental compreender a correta aplicação desse dispositivo legal e evitar distorções que prejudiquem os trabalhadores.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar ações trabalhistas que versam sobre o tema, tem se posicionado analisando o contexto e as atividades desenvolvidas pelo empregado, entendendo que a autonomia, a independência, a ausência de controle e a impossibilidade de fixação de horários são fatores cruciais para caracterizar a exceção prevista no referido artigo.
O que precisa estar claro aos empregadores é que o simples fato de o trabalhador exercer suas atividades fora das dependências da empresa, não exclui por si só a possibilidade de controle de jornada.
Ao contratar um trabalhador para exercer sua função externamente, é preciso verificar a disposição ou não de meios de fiscalização, a fim de saber se esse trabalhador estará dispensado do controle de jornada.
Ligue 11 2858-8400, FALE CONOSCO ou ainda pelo WhatsApp 11 2858-8402