Parcelamento de débito do FGTS
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço por meio da Resolução nº 855/17, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de julho, alterou a Resolução nº 765/14 que estabelece normas para parcelamento de débito do FGTS.
De acordo com a regra, os empregadores que protocolarem a solicitação de parcelamento junto a Caixa Econômica Federal, nos 12 meses seguintes à regulamentação desta Resolução poderão parcelar o débito em até 100 parcelas mensais e sucessivas.
Às microempresas e empresas de pequeno porte amparadas pela Lei Complementar nº 123/06 e ao empregador doméstico, conforme Lei Complementar nº 150/15, será permitido o parcelamento em até 120 parcelas mensais. O valor mínimo da parcela deverá ser equivalente a R$ 198,14.
Esta Resolução entrará em vigor após sua regulamentação, pelo Agente Operador, o que ocorrerá no prazo de até 90 dias.
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