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PJs imunes e isentas: entrega da ECD e da ECF

30 de junho de 2015

A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) não mais será exigida, pois ela foi substituída integralmente pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Isso se aplica não apenas para entidades sem fins lucrativos, mas para todos os demais tipos de empresas como Lucro Real e Presumido. Exceções e não obrigatoriedade de entrega atingem somente as empresas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos e pessoas jurídicas imunes ou isentas.

Somente estará obrigada ao envio caso tenha apresentado EFD-Contribuições de forma facultativa ou esteja obrigada ao envio da EFD-Contribuições por suas contribuições terem o valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensalmente.

Em relação à ECD e à ECF, que têm periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos um mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

Abaixo regras gerais de obrigatoriedade para melhor entendimento:

EFD – Escrituração Fiscal Digital – Contribuições: as pessoas jurídicas imunes e isentas somente estão obrigadas ao envio nos casos que ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 de contribuições no mês.

Base legal: IN RFB 1.252/2012, Art. 5º item II.

 

 

ECD – Escrituração Contábil Digital | Obrigada: somente para entidades que enviarem a EFD de forma facultativa ou estarem obrigadas.

Base legal: IN RFB 1.420/2013, Art. 3º item III.

 

 

ECF – Escrituração Contábil Fiscal (antiga DIPJ): não deve declarar o ECF as entidades que não enviaram a EFD e ECD, ou seja, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mensais, observado o disposto na IN RFB 1252/2012.

Base legal: IN RFB 1422/2013, Art. 1º, parágrafo 2º item IV.

 

 

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Atenção quanto ao Registro e Autenticação da Escrituração Contábil Digital (ECD): Todas as empresas obrigadas ao envio da ECD devem submeter ao registro e autenticação do referido livro digital na junta comercial, exceto as entidades imunes, isentas e empresas obrigadas ao envio da ECD que tem seus atos registrados em cartórios as quais estão dispensadas do registro da escrituração contábil digital – essa previsão está contida no Art. 1º, parágrafo 2º da Instrução Normativa RFB 1.420/2013.
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