Quais as regras de verbas rescisórias por morte de empregado?
Não é incomum o Sindilojas-SP receber consultas jurídicas sobre como o empregador deve proceder em caso de morte de empregado. Dúvidas sobre “quais são as verbas a serem pagas em rescisão?” e, “a quem devo as verbas rescisórias?”, são muitos comuns neste caso.
Primeiro, esclarecemos que a morte do empregado é um dos meios de extinção do contrato de trabalho e sua rescisão deve ser feita como pedido de demissão, sem pagamento da multa do FGTS e sem aviso prévio.
As verbas devidas nesse tipo de rescisão, são: saldo de salário; 13º salário integral ou proporcional; férias vencidas + 1/3 constitucional e/ou proporcionais; e, guia para saque do FGTS – código 23. É devido também o auxílio funeral previsto na norma coletiva.
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito à pessoa habilitada perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Na ausência de alguém habilitado para receber as verbas rescisórias, como deve proceder o empregador? Há algum meio legal para realizar o pagamento que garanta a segurança jurídica do ato?
E quanto ao prazo para pagamento, aplicam-se os 10 dias previstos na CLT?
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