Revistas em lojas: como proceder de forma adequada
Considerando o histórico recente de ocorrências nesse sentido, ter conhecimento de como proceder de maneira assertiva ao efetuar as revistas em lojas do comércio varejista é importante para evitar sanções na esfera jurídica.
Em decisão recente, a 31° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um estabelecimento comercial por danos morais em virtude de uma abordagem abusiva realizada por um de seus seguranças contra duas pessoas, acusando-as de furto. A indenização foi de R$ 20 mil, valor divido entre as duas vítimas, conforme a decisão de primeiro grau correspondente.
Segundo o registrado nos autos, os requerentes ficaram por alguns minutos em uma das lojas de determinada rede no município de São Joaquim da Barra, saindo sem realizar nenhuma compra. Pouco depois, foram abordados pelo funcionário responsável pela loja, por suspeita de furto, sendo revistados e submetidos a situação constrangedora, o que motivou o pedido de indenização por danos morais. O respectivo pleito foi deferido, sob o entendimento de que a abordagem excessiva causou abalo psicológico nos autores, justificando a indenização reparatória.
As revistas em lojas podem ser uma prática às vezes necessária e também recorrente, e é importante conhecer a distinção e as características dessas duas modalidades, íntima e pessoal, para evitar constrangimentos e até mesmo implicações na esfera jurídica.
Ligue 11 2858-8400, FALE CONOSCO ou ainda pelo WhatsApp 11 2858-8402.
Revista Íntima
A revista íntima tem como finalidade proteger o patrimônio, porém, seu procedimento deve resguardar a intimidade e a dignidade do trabalhador. Segundo a jurisprudência do TST, a revista corporal ou que, de alguma forma, ingresse na esfera íntima do empregado o expondo desnecessariamente, justifica a reparação por danos morais.
Para estabelecer um limite à realização das revistas em lojas por parte do empregador, é importante esclarecer no que consiste tal prática, para posteriormente distinguir a revista íntima da revista estritamente pessoal.
A revista íntima é aquela que ocorre sobre a pessoa do empregado, com exposição de parte do corpo ou o toque corporal.
Revista Pessoal
Já a revista pessoal é aquela que recai sobre os bens do empregado e é considerada não íntima, conhecida como revista visual. Pode-se afirmar que qualquer tipo de revista íntima viola evidentemente o direito do empregado. O mesmo não pode ser dito a respeito da revista pessoal.
Importante esclarecer, no entanto, que o entendimento predominante é no sentido de que íntima é apenas aquela revista que expõe parte do corpo do empregado ou toque corporal. As demais são, portanto, pessoais, sendo, dessa maneira, permitidas até certo ponto, necessitando ser realizada com razoabilidade e apenas naqueles casos em que se mostra extremamente necessária, sob pena de violar a dignidade do empregado.
O entendimento majoritário é o de que revistas pessoais podem não afrontar a intimidade do empregado, pois, o fato de haver revistas que constrangem o colaborador, não significa necessariamente que toda revista pessoal é ilícita. A situação deve ser analisada caso a caso, a fim de mitigar os riscos de violação íntima, sempre observando a razoabilidade na prática.
Legislação
Além do Artigo 373-A da CLT, a Lei nº 13.271/16 estabelece regras quanto as revistas íntimas e aplicação de multas quando configuradas. Segundo seu artigo 1°, veda-se expressamente às empresas privadas, aos órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, a realização de qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino. Entretanto, o princípio da igualdade material/substancial, insculpida no texto do art. 5°, inciso I da Constituição Federal dispõe que homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, portanto, a extensão deve ser levada à proteção aos homens empregados.
Recentemente, foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que a competência para legislar sobre revista íntima de funcionários é da União, uma vez que se trata de relações do trabalho. Qualquer lei estadual que regule o assunto deve ser declarada inconstitucional.
Uso de equipamentos detectores
O processo das revistas em lojas conta com a utilização de detectores de metais, revistas periódicas de bolsas e mochilas, entre outros, e são práticas comuns decorrentes da própria relação de emprego e de consumo, que não ofendem os direitos da personalidade do empregado ou que não expõem o corpo, ou ainda, que não os submetem a situações vexatórias.
Por fim
Diante do exposto, podemos concluir que a revista íntima jamais deverá ser utilizada pelo empregador, por violar flagrantemente os direitos do empregado. Quanto à revista pessoal, apenas a análise do caso concreto pode determinar a ilicitude ou a afronta da prática à dignidade do trabalhador.