COVID-19

Suspensão de atendimento presencial no comércio e serviços

24 de março de 2020

Prefeito suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020

O Prefeito Bruno Covas decretou a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de São Paulo, no período de 24 de março a 7 de abril de 2020.

Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, exceto estabelecimentos fabris.

Essa determinação não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

A suspensão também não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, mas deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

Incumbirá às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições do decreto.

Os estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto no decreto serão enquadrados nos seguintes dispositivos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016:

I – no artigo 139, pelo uso irregular da ocupação do solo;

II – no artigo 141 sendo considerados como em funcionamento de atividade sem a licença a que se refere o artigo 136 da mesma Lei nº 16.402, de 2016.

Os estabelecimentos comerciais que se enquadrarem no disposto acima, sofrerão de forma cumulativa e imediata cominação das seguintes penalidades:

I – interdição imediata de suas atividades;

II – multa pecuniária a ser calculada nos termos da Lei nº 16.402, de 2016.

As mercadorias e insumos de qualquer natureza que estejam nos estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto e que já estiverem funcionando anteriormente sem a devida licença deverão ser apreendidas pela fiscalização competente.

Os estabelecimentos comerciais que após terem sofrido as penalidades acima descritas, persistirem na manutenção de suas atividades, sofrerão a cassação de sua Licença de Funcionamento.

Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Este Decreto entrou em vigor no dia 24 de março e revogou o Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020 e a Portaria Conjunta nº 08, de 19 de março de 2020.

ANEXO

Atividades essenciais cuja suspensão não se aplica:

1) Lavanderias;

2) Serviços de limpeza;

3) Hotéis;

4) Serviços de construção civil;

5) Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets;

6) Serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;

7) Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;

8) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

9) Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

10) Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

11) Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

12) Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

13) Telecomunicações e internet;

14) Serviço de call center;

15) Captação, tratamento e distribuição de água;

16) Captação e tratamento de esgoto e lixo;

17) Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

18) Iluminação pública;

19) Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares.

19) Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas;

20) Serviços funerários;

21) Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

22) Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

23) Serviços de zeladoria e limpeza pública;

24) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

25) Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

26) Vigilância agropecuária;

27) Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

28) Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

29) Serviços prestados por lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança previstas neste decreto;

30) Serviços postais;

31) Transporte e entrega de cargas em geral;

32) Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;

33) Administração tributária e aduaneira;

34) Transporte de numerário;

35) Fiscalização ambiental;

36) Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

37) Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

38) Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

39) Mercado de capitais e seguros;

40) Cuidados com animais em cativeiro;

41) Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

42) Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

43) Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

44) Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

45) Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

46) Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

 

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