Legislação & Tributação

Tire suas dúvidas sobre a CCT 2021/2022

24 de novembro de 2021

O Sindilojas-SP firmou Convenção Coletiva de Trabalho relativa ao período de 2021/2022, com data-base em 1º de setembro, com o Sindicato dos Comerciários de São Paulo e traz abaixo os principais esclarecimentos sobre o documento para que você tire suas dúvidas sobre a CCT 2021/2022.

O reajuste de 10,42% previsto na Convenção Coletiva deve ser concedido integralmente aos empregados?

A empresa tem a opção de pagar o reajuste de uma única vez na competência de novembro, ou parcelar em até duas vezes, sendo a primeira parcela (4%) em novembro e a segunda na competência de fevereiro/2022.

Como devo pagar as diferenças de setembro e outubro?

As diferenças do reajuste de 10,42% referentes aos meses de setembro e outubro deverão ser pagas em uma única parcela na competência de novembro.

Caso a empresa opte pelo parcelamento do reajuste, as diferenças de setembro e outubro serão calculadas sobre 4%.

Os empregados admitidos após 1º de setembro/2020 têm direito ao reajuste integral ou deve ser proporcional?

Empregados admitidos após 1º de setembro/2020 e que recebem salário acima do piso, receberão o reajuste de forma proporcional – cláusula 2ª da CCT.

Empregados admitidos a partir da nova data base têm direito ao abono?

Tanto o reajuste quanto o abono serão devidos a empregados admitidos até o dia 15/08/21.

O reajuste se aplica a todas as faixas salariais?

O reajuste de 10,42% se aplica a salários de até R$ 9.000,00. Acima desse valor é livre negociação entre empregado e empregador, porém fica garantida a parcela fixa mínima de R$ 938,00.

É possível parcelar as diferenças salariais de setembro e outubro?

Não. As diferenças de setembro e outubro deverão ser pagas na competência de novembro, mesmo que a empresa tenha optado pelo parcelamento do reajuste.

Como devo efetuar o pagamento do reajuste aos empregados demitidos?

Os empregados demitidos receberão o reajuste de 10,42%, bem como as diferenças de setembro e outubro em parcela única.

Vou aplicar em novembro o reajuste de 10,42%, tenho que pagar o abono pecuniário também?

A empresa que aplicar o reajuste de 10,42% na competência de novembro, não pagará o abono pecuniário.

 

Vou parcelar o reajuste salarial, tenho que pagar o abono pecuniário?

A empresa que optar pelo parcelamento do reajuste salarial, deverá pagar o abono pecuniário de acordo com a tabela proporcional, conforme a faixa salarial e data de admissão – cláusula 1ª da CCT.

O abono pecuniário tem natureza salarial?

O abono tem natureza indenizatória, não havendo incidência de encargos nem incorporação ao salário.

Se a empresa antecipou um reajuste de 5% em setembro e quiser pagar a outra parte em fevereiro, conforme o parcelamento previsto na convenção, como ficará o pagamento do abono?

Se a empresa tiver antecipado um reajuste diferente do que foi ajustado no parcelamento, ainda assim terá que pagar o abono conforme previsto na tabela da CCT.

Com o parcelamento do reajuste, como será o cálculo do 13º salário?

Neste caso, o 13º será pago com base no reajuste de 4%, as diferenças referentes aos 6,42% estão contempladas no abono.

Se o empregado tirar férias entre setembro/21 e janeiro/22 como será calculado o pagamento?

Férias concedidas entre setembro/21 e janeiro/22 deverão ser pagas com o reajuste de 10,42%, ainda que a empresa tenha optado pelo parcelamento.

Qual a finalidade da Contribuição Assistencial Negocial Empresarial?

Essa contribuição custeia o trabalho desenvolvido nas negociações coletivas com as 11 categorias profissionais, mantém a estrutura da entidade, todos os benefícios e serviços oferecidos aos empresários do comércio.

Cabe oposição a esta contribuição?

Não. A carta de oposição é um direito exclusivo do empregado, uma vez que a contribuição é descontada de seu salário.

Para obter a integra da Convenção Coletiva, CLIQUE AQUI.

 

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