Trabalho noturno
Artigo 73 (CLT)
O adicional noturno é um acréscimo à remuneração de quem realiza o trabalho noturno, para que o desgaste devido à troca de horários seja recompensando. Como não há previsão em Convenção Coletiva, aplica-se o acréscimo previsto em lei, que é de 20%. No tocante às mulheres, a lei não dá tratamento diferenciado, logo, podem trabalhar no período noturno independente da atividade praticada e com os mesmos dispositivos que regulam o trabalho masculino. Quanto ao trabalho noturno do menor, é proibido pela Constituição Federal e pela CLT. A hora noturna é considerada entre às 22h e 5h e computada como 52 minutos e 30 segundos, diferente da hora diurna que é de 60 minutos.
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