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Trabalho temporário: gestante sem estabilidade ao fim do contrato

13 de outubro de 2022

 Entendimento judicial recente afirmou que não é cabível a estabilidade provisória por gravidez em caso de contrato de trabalho provisório.

Segundo despacho do magistrado Carlos Adriano Dani Lebourg, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé, a modalidade de contratação temporária não garante o direito por parte da gestante à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, “alínea b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que fez com que julgasse improcedentes os pedidos formulados por uma fisioterapeuta que estava grávida quando houve a ruptura contratual com a Prefeitura daquele munício, em que foi contratada para a prestação de serviços.

A trabalhadora relatou que, ao comunicar a gravidez, foi informada do encerramento do contrato, sustentando a ilegalidade da dispensa, sob a alegação de que houve discriminação, pleiteando a reparação por danos morais, além de reintegração ao emprego pelo período da estabilidade garantida à gestante ou indenização respetiva, o que não foi acolhido pelo juiz por se tratar de contrato de trabalho temporário.

Características específicas

O julgador observou que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, devendo perdurar somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes, sob pena de desvirtuamento da disciplina própria instituída pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição da República e da legislação de regência da matéria.

Para o juiz, o entendimento em questão aplica-se ao caso do processo, sobretudo por envolver município. “O empregador se trata de ente público, que realizou a contratação da obreira mediante dotação orçamentária própria, o qual não possui plena liberdade de uso dos recursos públicos, para o atendimento, em caráter temporário e de excepcional interesse público, das necessidades dos munícipes, no período em que esteve prevista a prestação de serviços

O julgador observou, de todo modo, que a gestante, nessa modalidade contratual, é amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei 8.213/1991.

Não houve recurso da decisão, tendo a fisioterapeuta já recebido as verbas rescisórias, e o processo, definitivamente arquivado.

Fonte: Tribunal Regional Federal 3ª Região

 

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