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Treinamentos previstos em NRs voltaram a ser exigidos

27 de julho de 2020

A expiração da Medida Provisória (MP) 927 no último dia 20 de julho passado, trouxe alterações para a área de Saúde e Medicina do Trabalho. Uma delas é que os treinamentos previstos em Normas Regulamentadoras (NRs) voltaram a ser exigidos, tendo que ser realizados nos prazos estipulados.

O que são as NRs

As Normas Regulamentadoras (NRs), relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Sua finalidade é prevenir acidentes e doenças ocupacionais, a fim de manter a saúde e a integridade física do trabalhador.

As primeiras Normas Regulamentadoras foram aprovadas por meio da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e atualmente há um conjunto de 36 regramentos, e a fiscalização pelo seu cumprimento é realizada pelo Ministério do Trabalho.

O descumprimento das normas podem acarretar sérias consequências tanto ao empregador como para o trabalhador. Vejamos algumas consequências que poderão advir às empresas.

Consequências ao empregador no âmbito da responsabilidade administrativa, trabalhista e previdenciária

•Ações reclamatórias e ações civis públicas;

•Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

•Pagamento de multas e despesas com tratamentos médicos;

•Embargo da obra ou interdição do estabelecimento, máquinas ou equipamentos;

•Imposição no pagamento de adicional de insalubridade;

•Imposição no pagamento de adicional de periculosidade;

•Estabilidade provisória para empregados acidentados;

•Responder por Ação Regressiva Acidentária (artigo 120 da Lei nº 8.213/91).

No que refere-se a responsabilidade civil e tributária

•Indenização prevista no artigo 949 (Código Civil);

•Aumento da alíquota do SAT  (Seguro Acidente do Trabalho) e do FAP( Fator Acidentário de Prevenção);

Na esfera criminal

•Se o descumprimento gerar risco ou perigo de morte ou à saúde do trabalhador, responderá pelo Crime de Perigo (artigo 132 do Código Penal);

•Descumprimento às normas de segurança sem resultado lesivo ou risco ao trabalhador (artigo 19, §2º, da Lei nº 8.213/91);

•No caso de morte do trabalhador decorrente do descumprimento das normas de segurança, o caso é tratado como um homicídio (artigo 121 do Código Penal);

•Se o trabalhador sofrer dano físico ou lesão corporal efetiva, o caso é caracterizado como Lesão Corporal (artigo 129, §6º, do Código Penal).

Consequências ao empregado que não cumprir as Normas Regulamentadoras

Nos termos do artigo 158, Parágrafo Único da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: 

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; 

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

É de se ressaltar que não basta o simples fornecimento do EPI ao empregado. É necessária a efetiva fiscalização pelo empregador, de modo a garantir que o equipamento esteja sendo realmente utilizado.

No caso de recusa por parte do empregado, em utilizar o EPI, como o empregador detém o poder diretivo, este poderá exigir que o empregado utilize o equipamento, sob pena de advertência num primeiro momento e, havendo reincidências, sofrer punições mais severas e até acarretar uma dispensa por justa causa.

 

Realize os treinamentos obrigatórios com o departamento de Medicina Ocupacional do Sindilojas-SP. Informe-se pelo 11. 2858-8400, pelo FALE CONOSCO  ou ainda pelo WhatsAPP 11 2858.8402.

 

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