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TST autoriza desconto de salário por banco de horas negativo

7 de março de 2024

Decisão foi tomada com base em regra da reforma trabalhista e após Supremo Tribunal Federal confirmar a constitucionalidade do acordado sobre o legislado.

A Segunda Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu a validade de uma convenção coletiva que autoriza o desconto de salário em caso de banco de horas negativo.

A decisão, publicada em 1º de março, foi tomada de forma unânime pelos três membros da turma.

Reconheceu-se que o acordado se sobrepõe ao legislado, conforme mudança na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) trazida pela reforma trabalhista de 2017.

A decisão vai ao encontro do que já definiu o STF (Supremo Tribunal Federal), em caso de repercussão geral, no qual foi confirmada a constitucionalidade da norma que permite redução de direitos trabalhistas desde que esteja em convenção ou acordo coletivo.

Para especialistas, a decisão do TST abre precedente, mas não deve se tornar norma e não poderá ser aplicada em acordo individuais.

O que diz a Convenção Coletiva discutida no processo

A convenção coletiva em questão estabelece que o empregado deve ter jornada de oito horas de trabalho diárias e 44 horas semanais. Se não cumprir a carga e ficar com banco de horas negativo, poderá haver desconto de salário correspondente às horas devidas ao final de 12 meses ou em caso de pedido de demissão ou dispensa motivada.

Da mesma forma, em caso de saldo positivo, diz a convenção, é possível compensar o período trabalhado depois —com folga—, conforme o banco de horas, ou a empresa deve pagar horas extras com adicional de 50%, como determina a Constituição.

Contestação

O Ministério Público do Trabalho contestou a decisão, com a argumentação de que a previsão de descontos nos salários quando o saldo de banco de horas é negativo somente traz prejuízos ao trabalhador, além de reforçar que outros tribunais regionais decidiram ser inadmissível a transferência do ônus da atividade econômica para o trabalhador, sendo nulas cláusulas coletivas do tipo.

Entretanto, diferentes estâncias da Justiça do Trabalho não acolheram a argumentação, relembrando a jurisprudência aberta pelo Supremo Tribunal Federal, ao atestar a constitucionalidade do acordado para o legislado e de que acordos coletivos são válidos, mesmo que limitem direitos.

Outro item que reforçou a linha argumentativa do TST é que, em regra, a norma autônoma em questão oferece ao trabalhador a chance de compensar no período de 12 meses as faltas e atrasos antes do desconto em folha de pagamento.

Um outro ponto enfatizado pelo Tribunal na referida decisão, é de que “não há registro de qualquer comportamento malicioso do empregador no sentido de surpreender seus empregados ocultando-lhes o saldo negativo do ‘banco de horas’ ou impedindo-lhes dolosamente a compensação do débito”.

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