Câmara Cosméticos

Perfumaria pode iniciar as atividades logo após obtenção do CNPJ

8 de junho de 2020

O Comitê Gestor da Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) publicou a Resolução nº 51. A medida está prevista no Art. 3º, inciso I da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, a MP da Liberdade Econômica. A norma estabelece categorias de risco para estabelecimentos comerciais e traz a lista de atividades que passam a ser consideradas de baixo risco.

A Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020, entrou em vigor no dia 01/06/2020 incluindo na lista mais 14 atividades econômicas que poderão ser abertos sem a necessidade de alvarás e licenças prévias, classificando-as como de baixo risco, dentre elas o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

Qualquer cidadão que quiser explorar economicamente atividade classificada como de baixo risco, nos termos e critérios adotados pela Resolução, estará dispensado de solicitar ao Poder Público qualquer tipo de autorização prévia, ressalvados os cadastros para fins tributários, como CNPJ, por exemplo.

As atividades de baixo risco ou “baixo risco A”, nos termos do art. 2º, inciso I, desta Resolução não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 3º da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.

Em respeito à autonomia dos entes federativos, a Resolução do CGSIM sobre a classificação de atividades de baixo risco deverá ser observada apenas na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica. Assim, a aplicação da Resolução federal passa a ser um direito dos empreendedores nos estados e municípios nos quais não há legislação própria definindo as atividades de baixo risco, para esses fins, que são dispensadas de atos públicos de liberação.

Ressaltamos que a dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação

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