Aviso Prévio: redução de jornada – Artigo 488 da CLT
O aviso prévio é utilizado por uma das partes para comunicar a outra sua decisão de rescindir o contrato de trabalho de forma imediata ou ao final de determinado período. Ocorrendo a rescisão do contrato por iniciativa do empregador, o funcionário terá direito a redução de duas horas da sua jornada, ou a falta ao trabalho por sete dias corridos, ao fim do aviso, conforme o artigo mencionado.
É importante esclarecer o seguinte: só cabe a redução em demissões sem justa causa; a redução de duas horas diárias é devida independentemente da jornada; e, tanto a redução quanto à falta ao trabalho por sete dias são devidas, desde que haja cumprimento integral do aviso prévio.
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