Concessão de férias coletivas
Artigo 139 (CLT)
A CLT dispõe que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, um ou alguns estabelecimentos ou setores específicos. Estas férias podem ser gozadas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
O empregador deve comunicar, com no mínimo 15 dias de antecedência, ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre o início e o final das férias, especificando quais os estabelecimentos ou setores serão abrangidos.
A cópia do documento protocolado no MTE deve ser enviada ao sindicato representativo da categoria profissional e todos os empregados envolvidos no processo devem ser comunicados. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão dispensadas de comunicar ao MTE.
Fale conosco: 11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br
* Atendimento exclusivo às empresas e escritórios de contabilidade vinculados ao Sindilojas-SP