Venda de produto fracionado
Lei nº 10.962/04
A Lei Federal nº 13.175/15 publicada no dia 22 de outubro passado, acrescentou à Lei acima referida o artigo 2º-A que dispõe que, “na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto”. Essa determinação fará parte da Lei 10.962/04 que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
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