Consultoria jurídica e contábil

Alteração do local de trabalho

1 de fevereiro de 2017

 

Artigo 469 (CLT)

A transferência de trabalhador entre estabelecimentos do mesmo empregador, nos termos do parágrafo 2° do artigo 2° da CLT, somente é possível entre matriz e filial ou empresa que tenha constituído grupo econômico, cuja caracterização esteja na forma da legislação e com registro na Junta Comercial. O empregador poderá transferir o empregado, sem sua anuência, quando o empregado exercer cargo de confiança; nos contratos de trabalho onde a transferência seja condição implícita ou explícita; ou quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar. Essa transferência não acarretará nenhum adicional salarial ao empregado, somente o complemento de vale-transporte.

 

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