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Suspensão da nova regra do ICMS para Simples

23 de fevereiro de 2016

Comunicado CAT nº 8/16

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que efetuarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto ficam desobrigados de recolher a parcela correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18 de fevereiro deste ano. Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 17 de fevereiro últimos, devem ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT nº 1/16 e na Portaria CAT nº 23/16. O imposto correspondente ao diferencial desse período deverá ser recolhido até o dia 29 de abril. Por fim, a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15 foi suspensa pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao conceder medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464.

Vale lembrar que o Sindilojas-SP, em sua condição de representante oficial dos lojistas estabelecidos e atuantes na capital, já havia pleiteado, junto a outras entidades, pela revisão da nova regra estabelecida para o ICMS. Clique aqui e confira o posicionamento da entidade em relação ao assunto.

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