Artigos de couro: proibida a comercialização
Decreto nº 56.897/16
O decreto em referência regulamentou a Lei Municipal nº 16.222/15 que, dentre outros assuntos, proíbe a venda de artigos de vestuário confeccionado com couro animal, mesmo que importados, criados exclusivamente para extração e utilização de pele. Casacos feitos com pele de chinchila ou de vison não poderão mais ser vendidos no município de São Paulo. A proibição não alcança produtos confeccionados com peles da produção pecuária em geral como gados bovinos, suíno, caprino, ovino, bufalinos. A fiscalização quanto ao cumprimento da legislação será exercida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. O infrator poderá ser punido através de advertência ou receber a multa, no valor mínimo de R$ 50,00 e no máximo de R$ 50 milhões.
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