MEI: residência como sede do estabelecimento
Lei Complementar nº 154/16
No dia 18 de abril passado a Presidente da República sancionou a Lei Complementar acima, que acrescenta o parágrafo 25 ao artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/06. Com a inclusão desse dispositivo, o microempreendedor individual (MEI) poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade. A lei entrou em vigor no dia 19 de abril, data de sua publicação.
Dúvidas? Fale conosco: 11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br
Atendimento exclusivo para lojas e contabilidades vinculadas ao Sindilojas-SP
Visite nosso Portal de Benefícios | Visite nossa página no Facebook