Salário inferior ao mínimo
Cláusula 4 (CCT)
O artigo 7º da Constituição Federal assegura que nenhum empregado poderá ter remuneração inferior ao salário mínimo. Ocorre que o piso salarial da categoria é estipulado por Convenção Coletiva do Trabalho, para o cumprimento de uma jornada de trabalho de 44 horas por semana, sendo que o divisor é de 220 horas/mês. Desta forma, se o empregado for contratado para trabalhar em jornada reduzida, poderá ter seu salário fixado proporcionalmente ao número de horas mensais contratadas. O piso salarial da categoria não está condicionado ao salário mínimo nacional, assim, não há impedimento de contratação se a proporcionalidade da jornada resultar em valor inferior ao salário mínimo.
Dúvidas? Fale conosco: 11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br
Atendimento exclusivo para lojas e contabilidades vinculadas ao Sindilojas-SP
Visite nosso Portal de Benefícios | Visite nossa página no Facebook