Proibição de propaganda política nas empresas
Lei nº 9.504/97
O artigo 37, da lei acima, determina que é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, como folhetos, santinhos, faixas, jornais, embalagens, dentre outros, nos bens de uso comum.
De acordo com a norma, são considerados bens de uso comum para fins eleitorais, os considerados pela Lei nº 10.406/02 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
A veiculação de propaganda em descumprimento a lei acima, pode acarretar a imposição de multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil Reais.
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