Consultoria jurídica e contábil

Garantia de emprego ao futuro aposentado

19 de junho de 2017

Cláusula 21 (CCT)

 
Aos empregados em geral, em vias de aposentadoria nos prazos mínimos legais, conforme previsto nos termos do artigo 188 do Decreto nº 3.048/99, fica assegurada garantia de emprego de 2 anos caso tenha 20 anos ou mais de contrato na empresa; 1 ano se tiver 10 anos ou mais de contrato; ou 6 meses caso tenha 5 anos ou mais de contrato na empresa.

Para ter direito a essa garantia, o empregado deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício.

Pode a obrigação ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

O empregado que deixar de apresentar o comprovante fornecido pelo INSS, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente.

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