Legislação & Tributação

Fique atento ao prazo: último dia para o fim do PERT

27 de setembro de 2017

Lembramos que:

  • Poderão ser quitados, na forma do PERT, os débitos:

I – vencidos até 30/04/2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;

II – provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31/05/2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de 03/07/2017 a 31/08/2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30/04/2017; e

III – relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311/96;

  • Não podem ser liquidados, na forma do PERT, os débitos:

I – apurados na forma do SIMPLES Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/06;

II – apurados na forma do SIMPLES Doméstico, instituído pela Lei Complementar nº 150/15;

III – provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

IV – devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

V – devidos pela incorporadora optante do RET instituído pela Lei nº 10.931/04; e

VI – constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.

Conforme o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17, a adesão ao PERT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente pelo endereço eletrônico da Receita Federal www.rfb.gov.br.

 

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