Reforma Trabalhista não alterou férias coletivas
Artigo 139 (CLT)
A CLT dispõe que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, um ou alguns estabelecimentos ou setores específicos e poderão ser gozadas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
O empregador deverá, com no mínimo 15 dias de antecedência, comunicar ao Ministério do Trabalho sobre o início e o final das férias, enviar cópia do documento ao sindicato profissional e a todos os empregados envolvidos no processo.
As MEs e EPPs estão dispensadas de fazer essa comunicação ao MTE. Ressaltamos que a Reforma Trabalhista não alterou os dispositivos das férias coletivas, somente das férias individuais.
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