1ª parcela do 13º salário
A gratificação natalina instituída pela Lei nº 4.090/62 e regulamentada pelo Decreto nº 57.155/65 é um direito do trabalhador.
Essa gratificação corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês de serviço, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Este benefício deve ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. As faltas legais e justificadas não serão deduzidas do pagamento.
Importante ressaltar que o 13º salário do comissionista deve seguir as regras da cláusula 14 da Convenção Coletiva de Trabalho.
O atraso no pagamento ensejará multa do Ministério do Trabalho.
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