Limite de cobranças dos Correios para e-commerce
Correios não poderão cobrar mais de 8% em serviço a empresas de comércio eletrônico
O juiz federal Leonardo Safi de Melo, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, deferiu uma liminar que proíbe a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de reajustar valores acima de 8% para empresas de comércio eletrônico. A decisão foi favorável à ABCOMM (Associação Brasileira de Comércio Eletrônico), que alegou que a ECT aumentava os valores de forma ‘abusiva’.
Dessa forma, as vendas realizadas pelos membros eram prejudicadas, pois ‘a maior parte das empresas de e-commerces depende dos Correios para a entrega das mercadorias adquiridas pelo público consumidor’. A ECT ‘noticiou o aumento do custo dos referidos serviços de entrega, sobre os quais incidiria reajuste de 8% (oito por cento) sobre os valores praticados, bem como a cobrança de taxa adicional de R$ 20,00 (vinte reais) por objetos não quadrados e R$ 3,00 (três reais) sobre remessas para locais considerados como sendo áreas de risco, a exemplo da região metropolitana do Rio de Janeiro’.
Como duas empresas associadas à autora (Mercado Livre e Netshoes) já haviam ingressado com ações individualmente, essa decisão liminar vale somente para as demais associadas.
“Nesse ponto, defende a Autora que o aumento nos serviços de Sedex e PAC supera, em muito, o reajuste noticiado, chegando a índices superiores a 50% (cinquenta por cento) a depender da localidade, salientando-se que, em regiões metropolitanas, onde a Ré enfrenta certo nível de concorrência, o aumento registrado foi menor que em áreas mais remotas do território nacional, onde sua atuação é quase exclusiva. O custo extra de R$ 20,00 (vinte reais) decorrente do formato não quadrado dos objetos postados onera ainda mais os associados da Autora. A cobrança de R$ 3,00 (três) reais para envio de encomendas para áreas de risco demonstram transferência da responsabilidade do Poder Público para com a execução de políticas que garantam a segurança pública dos indivíduos e efetividade da prestação dos serviços dirigidos à sociedade”, traz a decisão.
Leonardo de Melo mencionou o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que é vedado ao fornecedor de serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como, elevar sem justa causa o preço de seu serviço.
“Diante de tais destaques, vê-se, claramente, que o ordenamento jurídico não concede respaldo ao aumento dos preços nos patamares pretendidos pela ré, que sobrepuja a inflação acumulada no mesmo período, configurando-se aumento excessivo e abusivo, em franco prejuízo ao objeto social daqueles que se dedicam ao comércio eletrônico de bens e, por isso, dependem da Empresa Pública no desempenho de suas atividades”, escreveu o magistrado.
Fonte: Estadão
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