Faltas para realização de exame preventivo
Faltas para realização de exame preventivo
Já está em vigor a Lei nº 13.767, de 18 de dezembro passado, que alterou a redação da CLT, incluindo novo dispositivo ao artigo 473.
Entre as faltas justificadas previstas no artigo mencionado, foi incluída a concessão de até “3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada”.
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