Legislação & Tributação

Dissídio X CCT X Acordo Coletivo

5 de fevereiro de 2019

Entenda a diferença entre Dissídio, Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo

Você sabe qual é a diferença entre Dissídio, Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho? Aqui no Sindilojas-SP, recebemos muitos questionamentos em relação a esses 3 termos. Por isso, publicamos abaixo – de forma breve e objetiva – a explicação sobre cada um deles.

Convenção Coletiva de Trabalho

A Convenção Coletiva de Trabalho é, em modo geral, um contrato firmado entre um sindicato patronal com o respectivo sindicato laboral após negociação entre os lados trazendo como resultado um denominador comum que atende as pautas expostas durante a negociação, com validade de até 2 anos, para toda a categoria representada.

Acordo Coletivo de Trabalho

Um Acordo Coletivo de Trabalho é o resultado das negociações entre o sindicato de trabalhadores e uma ou mais empresas. Nesse instrumento, as regras não valem para toda a categoria, mas só para os funcionários e empresas da negociação específica.

Dissídio Coletivo

É quando os sindicatos (patronal X laboral) não entram num acordo após extensas negociações. Nesse caso, os sindicatos pedem ao Poder Judiciário que determine quais regras se aplicam à categoria durante o período de sua validade.

 

Se você ficou com alguma dúvida, entre em contato com o Departamento Jurídico pelo 11 2858.8400 ou via  faleconosco@sindilojas-sp.org.br

 

Acesse a íntegra das Convenções Coletivas assinadas pelo Sindilojas-SP para a categoria do comércio

Acesse a íntegra das Convenções Coletivas assinadas pelo Sindilojas-SP para categorias diferenciadas

 

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