Último dia para pagar a 1ª parcela do 13º salário
A gratificação natalina instituída pela Lei nº 4.090/62 e regulamentada pelo Decreto nº 57.155/65 é um direito do trabalhador.
Essa gratificação corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês de serviço, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Este benefício deve ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. As faltas legais e justificadas não serão deduzidas do pagamento.
Lojista deve pagar 13º de quem teve contrato suspenso ou reduzido durante a pandemia?
Alertamos que nossa categoria tem Termo de Aditamento estabelecendo a integração do período de suspensão para pagamento do 13º salário e referido Termo prevalece sobre a lei ou qualquer Nota Técnica.
Reiteramos abaixo a orientação do Sindilojas-SP sobre o pagamento da gratificação natalina.
– Inclusão da suspensão do contrato de trabalho na contagem dos avos do 13º salário.
– Inclusão da redução de jornada e salário na contagem dos avos do 13º, independentemente da forma como foi estabelecida essa redução.
Quanto ao valor:
Salário fixo: pagar com base no salário integral (anterior à redução de jornada ou suspensão do contrato);
Comissionista puro: utilizar a média das comissões e DSR´s, observando a cláusula 14 da Convenção Coletiva (a garantia do comissionista será devida caso as médias não atinjam esse valor).
Comissionista misto: pagar o fixo integral (anterior à redução de jornada ou suspensão do contrato) com a média da parte variável, observando a cláusula 14 da Convenção Coletiva. Se a soma do fixo e comissão não atingir o valor previsto em convenção, este deverá ser garantido.
A adoção dessas medidas visa evitar a judicialização da questão.
Se restou alguma dúvida, ligue para nossos consultores jurídicos pelo 11 2858-8400 e obtenha todas as informações.