Alterações no artigo 265 do regulamento do ICMS
Foi publicada no Diário Oficial do Estado (D.O.E.) o Decreto n° 65.593, de 25 de março de 2021, introduzindo alterações no artigo 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, acrescentando o parágrafo único, para que os contribuintes paulistas, do segmento varejista poderão solicitar o regime optativo de tributação da substituição tributária (ROT-ST), com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
A referida alteração decorre do novo artigo 66-H, acrescentado pela Lei n° 17.293/20, na legislação do ICMS, Lei n° 6.374/89, vejamos:
Artigo 24- Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 66-H à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
“Artigo 66-H – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:
I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.” (NR).
Cabe informar que anteriormente, o Fisco possibilitava o pagamento do complemento apenas para a hipótese em que a base de cálculo seja o preço final ao consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, não sendo aplicado nas situações em que o imposto era calculado através da aplicação da margem de valor agregado ou preço médio pesquisado ao consumidor.
Assim, com o objetivo de prever a obrigatoriedade do pagamento do complemento do imposto retido por substituição tributária para todas as formas de fixação da base de cálculo, restou aprovada a supracitada legislação, incluindo a instituição do ROT-ST para o segmento varejista.
Portanto, com base no Decreto publicado, o artigo 265 do RICMS possui o novo comando, a saber:
Artigo 265 – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando (Lei 6.374/89, art. 66-H, acrescentado pela Lei 17.293/20, art. 24): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.471, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
“Parágrafo único – Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.”.
Embora a regulamentação produza efeitos a partir de 26 de março do corrente ano, os procedimentos quanto a forma de opção pelo regime ainda depende de disciplina a ser publicada pela Sefaz.