MP traz mudanças no auxílio-alimentação
A Medida Provisória nº 1.108 trouxe novas regras sobre o auxílio-alimentação, alterando o artigo 457 da CLT e Lei nº 6.321/76.
De acordo com as novas disposições, o auxílio-alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
O empregador ao contratar empresa para fornecimento do auxílio-alimentação, não poderá exigir ou receber:
- Qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
- Prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores disponibilizados aos trabalhadores;
- Outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
O desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, sujeita o empregador ou a empresa emissora de auxílio-alimentação a multa entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.
Esta Medida Provisória tem validade pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Caso não seja aprovada pelo Congresso Nacional nesse período, perderá a sua eficácia.
Clique aqui para acessar a íntegra da MP nº 1.108.
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