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Nova CCT: Regime Especial de Salários para MEIs, MEs e EPPs

18 de outubro de 2022

O regime especial beneficia as pequenas e médias empresas do comércio lojista e está em nossa Convenção Coletiva de Trabalho. Veja como fazer a adesão:

Mediante adesão ao sistema disponibilizado pelo sindicato patronal (clique aqui e faça seu cadastro no Sindmais), declarando que cumpre integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho, com apresentação, se necessário, de RAIS e/ou CAGED, fica assegurada às empresas com até 20 empregados, o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores previstos nas cláusulas nominadas SALÁRIOS DE ADMISSÃO e GARANTIA DO COMISSIONISTA, a título respectivamente, de salários de admissão e garantia do comissionista, desde que cumprida integralmente ou compensada, a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3° e 4° da Lei n° 12.790/13:

Salários de admissão para empresas a partir de 1° de setembro de 2022, conforme valores abaixo:

a) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotador em geral:………  R$ 1.375,00

b) demais empregados: ……………………………………………..R$ 1.719,00

c) garantia do comissionista:……………………………………….R$ 2.065,00

Parágrafo 1º – Atendidos os requisitos do caput, as empresas receberão, CERTIDÃO DE ADESÃO 2022/2023 firmada pela entidade sindical patronal, com validade coincidente com a da presente norma.

Parágrafo 2º – Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos salários de admissão previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará mediante apresentação da referida CERTIDÃO DE ADESÃO.

Parágrafo 3º – As empresas que contratarem empregados na vigência da presente Convenção Coletiva (sem a emissão da CERTIDÃO DE ADESÃO) ficam obrigadas ao pagamento de diferenças entre o valor praticado e o fixado para empresas com mais de 20 (vinte) empregados. Além do pagamento de diferença, fica o empregador sujeito a multa de R$ 110,00 (cento e dez reais) por empregado, a qual reverterá a favor destes.

Parágrafo 4º – Para efeito desta cláusula considera-se o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2022.

Parágrafo 5º – Empresas com até 20 empregados que não atenderem os requisitos desta cláusula, devem aplicar as garantias salariais das cláusulas 4ª e 5ª.

Parágrafo 6º – Contratado o empregado para jornada diferenciada, os salários previstos nos itens “a”, “b” e “c” serão proporcionais à respectiva jornada.

Termo de assistência à rescisão contratual é obrigatório para quem aderiu ao Repis

O ato de assistência na rescisão contratual a partir da assinatura desta Convenção Coletiva será obrigatório, para contratos de trabalho com prazo superior a 1(um) ano, cujos empregados percebam salário com base no REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS.

Parágrafo 1º – Qualquer que seja a forma de dissolução contratual, o Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho terá eficácia liberatória geral das verbas consignadas.

Parágrafo 2º – A empresa comunicará ao empregado, por escrito, a data, local e hora da realização do ato de assistência na rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo 3º – Caso não haja comparecimento do empregado no ato de assistência à rescisão contratual previamente comunicado e comprovado pela empresa, fornecerá o Sindicato Profissional, Certidão atestando a ausência.

Parágrafo 4º – O custo dos serviços de assistência à rescisão contratual provido pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo ficará a cargo da empresa.

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