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CCT PETSHOP: Jornadas especiais de trabalho

31 de outubro de 2022

A nova norma coletiva assinada pelo Sindilojas-SP para os lojistas de Pet Shop da Capital contempla diversas modalidades de jornada para auxiliar as empresas na gestão de seus colaboradores.

JORNADA PARCIAL DE ATÉ 26 HORAS

Considera-se aquela cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais, obedecidos ainda os seguintes requisitos:

  • Dentro da semana, a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 8 (oito) horas diárias.
  • O salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário-hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso salarial dessa função;
  • Após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no artigo 130 da CLT.
  • É vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;
  • O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço;

JORNADA PARCIAL DE ATÉ 30 HORAS

Considera-se aquela cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, vedadas as horas extras e obedecidos os seguintes requisitos:

  • Dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 08 (oito) horas diárias;
  •  O salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;
  • Após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT;
  • O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço;

JORNADA REDUZIDA

Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecidas as seguintes disposições:

  • Horário contratual;
  • O salário do empregado contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;
  • Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho, o empregado com jornada reduzida terá direito a férias de 30 (trinta) dias ou na mesma proporcionalidade prevista no artigo 130 da CLT, conforme o caso;

JORNADA ESPECIAL 12X36

Nos termos do art. 59-A da CLT, fica autorizada a prática da jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso:

  • As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário;
  • Também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada;
  • Fica vedada a presente jornada aos empregados que executem funções que sejam consideradas insalubres em laudo técnico de segurança do trabalho;

SEMANA ESPANHOLA – previsão na OJ 323 da SDI-I do TST

Fica autorizada a compensação da duração semanal de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, que determina compensação da jornada de trabalho que alterna entre a prestação de 48 horas semanais para uma semana de 40 em outra, com divisor de 220 horas mensais.

Orientação Sindilojas-SP

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