Câmara Setorial de Móveis

Móveis: a troca de mostruário é obrigatória ou facultativa?

13 de setembro de 2024

Dentre as medidas previstas no CDC que visam resguardar os direitos do consumidor, está a troca de mercadoria. Os empresários do comércio estão habituados às trocas, pois esse procedimento faz parte do dia a dia da empresa. Mas, e quando o produto vendido é uma peça de mostruário, como um móvel, por exemplo, as regras do CDC também se aplicam?

O Código de Defesa do Consumidor contempla medidas protetivas com o objetivo de resguardar e garantir os direitos de quem adquire produtos ou serviços, mas, sobretudo, procura estabelecer uma relação de harmonia e equilíbrio entre fornecedores e consumidores. Uma dessas medidas é a possibilidade de trocar o produto, nos termos estabelecidos na própria lei.

A troca de mercadoria pode ser facultativa ou obrigatória. A troca facultativa se dá quando o produto está em perfeito estado e decorre de política criada pelo estabelecimento. Já a troca obrigatória é feita quando há vício ou defeito no produto (situações previstas no artigo 18 do CDC).

Mas, e quando o produto apresenta algum vício (defeito) como no caso de peças de mostruário e o cliente tem ciência dessa situação, a troca é obrigatória ou facultativa? Depende.

Vícios

Primeiro, é preciso esclarecer que nada impede que as lojas vendam produtos de mostruário em liquidações, como móveis, por exemplo. Esse tipo de produto, por estar exposto na loja e sendo “utilizado” pelos consumidores, acaba se desgastando ou danificando, ou seja, contendo vícios.

A partir do momento que o comerciante coloca à venda o produto nessa condição, precisa informar claramente ao consumidor, que poderá compra-lo ou não. Decidindo o consumidor pela compra, o vício (ou vícios) deverá constar detalhadamente na nota fiscal.

É a natureza específica dessa ação informativa na nota fiscal referente à troca de mostruário é que depende o caráter obrigatório ou facultativo no processo de troca dos artigos de móveis e afins.

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