Consultoria jurídica e contábil

Vício oculto e a legislação para troca de produtos

26 de julho de 2023

A diversificação de itens disponíveis em empreendimentos comerciais, como a que é verificada em lojas de papelaria, bazar e presentes, por exemplo, considerando todas as particularidades de produção, transporte, exposição e manuseio, podem trazer, em si mesmos, riscos de detecção do que se conhece por “vício oculto”, representado por avarias e/ou defeitos que não são visíveis ou aparentes.

Assim, diante desse cenário muitas vezes recorrente, é importante ao empresário do comércio varejista ter conhecimento sobre os dispositivos legais que versam sobre esse tema, conforme reprodução abaixo:

Artigo 26, Parágrafo 3º (CDC)

O vício oculto, também chamado de vício redibitório, é o problema não aparente ou não perceptível.

Ao constatar o vício oculto, o consumidor tem até 90 dias para reivindicar seus direitos. A decadência dos vícios ocultos só se inicia no momento em que este fica evidenciado, conforme determinado no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

É de responsabilidade não só do fornecedor, mas de toda a cadeia comercial que envolveu o produto.

Não sendo o vício sanado em 30 dias  a partir da notificação , o consumidor poderá exigir uma das três soluções jurídicas elencadas no artigo 18 do CDC:

  • a substituição do produto por outro de mesma espécie;
  • a restituição da quantia paga ou
  • o abatimento proporcional do preço.

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