Jornada 12×36 já prevista em CCT é validada pelo STF
Dentre as inúmeras alterações na CLT introduzidas pela Reforma Trabalhista, destacamos a inclusão do artigo 59-A que regulamentou a jornada de trabalho 12×36.
Antes da reforma, o Tribunal Superior do Trabalho validava essa jornada, desde que prevista em lei ou em Convenção Coletiva.
Muitos pontos da reforma trabalhista foram questionados no STF e a jornada 12×36, que foi julgada em 30 de junho passado, era um deles.
A fim de garantir maior segurança jurídica para as empresas em razão das discussões judiciais acerca da reforma e em cumprimento às exigências da Lei nº 12.790/13, o Sindilojas introduziu nas Convenções Coletivas de Trabalho que firma, uma cláusula, permitindo a utilização dessa e de outras jornadas diferenciadas.
Embora a discussão no STF sobre a jornada 12×36 tenha sido sob outra ótica, é preciso destacar a importância da sua previsão em CCT, em razão da já mencionada segurança jurídica para aqueles que queiram utiliza-la e do reconhecimento das convenções coletivas previsto na Constituição Federal.
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