CCT: Cláusula de pagamento de 13° para comissionista
A gratificação natalina (13º salário) é um direito do empregado e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês de serviço, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Regras para pagamento do 13º do comissionista
O pagamento do 13º salário do empregado comissionista puro ou misto, deverá obedecer às regras da cláusula 14, letra ‘c’ da Convenção Coletiva de Trabalho.
Considerando que a CCT prevê a média das comissões e DSRs auferidos de julho a dezembro do respectivo ano e, muitas empresas não terão as variáveis de dezembro para compor o cálculo da 2ª parcela, orientamos fazer a média para pagamento da seguinte forma:
– apurar a remuneração de julho a novembro para pagar até 20 de dezembro; e
– apurar a remuneração de julho a dezembro para pagar eventual diferença até o 5º dia útil do mês de janeiro, descontando-se os valores já pagos.
Em se tratando de comissionista misto, a média apurada deve ser somada a parte fixa do salário para cálculo das parcelas da gratificação, respeitando os avos que o empregado tem direito, de acordo com sua data de admissão.
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