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TST delibera sobre critérios de dívida de sócios com trabalhador

23 de julho de 2024

Em decisão recente, TST livrou sócios de arcar com bens pessoais para quitar dívida de empresa com trabalhador. Argumentação da 7° Turma do Tribunal é de que é necessário comprovar a culpa.*

Segundo a 7° Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para que os sócios respondessem com bens pessoais pela dívida da empresa, seria necessário comprovar que eles tiveram culpa ou intenção no não pagamento dos valores, uma vez que a empresa é uma sociedade anônima empresarial. A decisão foi unânime.

Histórico

Em maio de 2015, uma empresa foi citada para pagar dívida reconhecida em juízo, mas não o fez espontaneamente nem foram encontrados bens ou valores para isso. O engenheiro, então, pediu a chamada desconsideração da personalidade jurídica – situação em que os sócios ou os administradores passam a responder com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa.

A medida foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região (TRT-2), sediado em São Paulo, que entendeu que não havia a necessidade de comprovação de situações como fraude, abuso de poder, má administração, atuação contra a lei, etc, para a inclusão dos sócios na execução. Para o TRT, basta a insolvência ou o descumprimento da obrigação pela pessoa jurídica.

Sociedade Anônima

Contudo, para o relator do recurso de revista dos sócios no TST, ministro Agra Belmonte, como a empresa é uma sociedade anônima, a 7° Turma entende que é necessário comprovar a culpa.

O ministro destacou que, de acordo com o artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas, o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade por ato regular de gestão, mas responde pelos prejuízos que causar se agir com culpa ou dolo (intenção) ou violar lei ou estatuto.

Segundo Belmonte, não há registro de que os sócios em questão tenham agido dessa forma (com informações do TST).

*Fonte/Reprodução: Valor Econômico

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